EXEMPLOS MAIS COMUNS DE
REFLEXOS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO:
1.
GORJETAS :
As
gorjetas integram a remuneração, mas não o salário do empregado
(art. 457, "caput", da CLT).
A
base de cálculo da gorjeta pode ser a estimativa anotada na CTPS do
empregado (art. 29, § 1º, da CLT), a estimativa prevista em norma
coletiva ou mesmo o valor das gorjetas fixado através das provas
produzidas nos autos do processo trabalhista .
Como
as gorjetas fazem parte da remuneração, mas não são salário, somente
refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é
a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13ºs
salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos
das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas.
Não
sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio
indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado ( Súmula 354/TST).
2.
GRATIFICAÇÕES :
As
gratificações ajustadas integram o salário (art. 457, § 1º, da CLT).
O
ajuste pode ser expresso ou tácito (as gratificações habituais
consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário,
conforme Súmula 207 do STF). O fato de constar do recibo de
pagamento da gratificação o caráter de liberalidade não basta, por
si só, para excluir a existência de ajuste tácito (Súmula 152/TST).
A
gratificação por tempo de serviço e produtividade, pagas
mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado
(Súmula 225/ TST), apenas nos domingos e feriados trabalhados sem
folga compensatória.
A
base de cálculo da gratificação depende do ajuste ou da
convenção.
Por
exemplo, o 14º salário pode ter como base de cálculo o salário pago
ao empregado em dezembro de cada ano.
A
gratificação de função do bancário é um percentual do seu salário
mensal efetivo (55%, por exemplo).
A
gratificação semestral do bancário é o valor do salário mensal a
cada 6 meses trabalhados.
Dos
exemplos acima, a gratificação de função do bancário calculada em
percentual do salário efetivo mensal reflete em horas extras,
adicional noturno, domingos e feriados trabalhados sem folga
compensatória em dobro, adicionais diversos (adicional por tempo de
serviço, conforme Súmula 240/TST, adicional de periculosidade de
eletricitário e adicional de transferência), aviso prévio
indenizado, 13ºs salários, férias e FGTS, incluídos os depósitos do
FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
O
14º salário, como é calculado com base no salário pago ao empregado
em dezembro de cada ano, não repercute em horas extras, adicional
noturno e domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória.
Ao contrário, estas parcelas, quando habituais, é que refletem no
14º salário. O 14º salário não reflete em aviso prévio e férias
porque, tanto o período de férias, quanto o de pré-aviso, são
computados para formação do ano. O 14º salário reflete em 13º
salário, pela média (art. 2º do Dec. 57.155/65). O 14º salário
reflete em FGTS.
A
gratificação semestral não repercute em horas extras ( Súmula
253/TST), adicional noturno e domingos e feriados trabalhados sem
folga compensatória. Ao contrário, estas parcelas, quando habituais,
é que refletem na gratificação semestral (as horas extras, conforme
Súmula 115/TST). A gratificação semestral não reflete em aviso
prévio e férias porque, tanto o período de férias, quanto o de
pré-aviso, são computados para formação do semestre (Súmula
253/TST). A gratificação semestral reflete em 13ºs salários e
indenização por antiguidade (Súmula 253/TST). A gratificação
semestral reflete no FGTS.
3.
DIÁRIAS PARA VIAGEM :
As
diárias para viagem que excedam de 50% do salário percebido pelo
empregado possuem natureza salarial (art. 457, § 2º, da CLT) e
integram o salário pelo seu valor total (Súmula 101/TST).
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no
salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele
percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a
referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior
à metade do salário mensal (Súmula 318/TST).
Quando
as diárias para viagem estão sujeitas à prestação de contas, não
integram o salário do empregado, conforme o disposto no § único do
art. 1º da Instrução Normativa MTPS/SNT nº 8/91.
A
base de cálculo das diárias é o seu valor diário estipulado pelas
partes do contrato de trabalho (art. 444 da CLT) ou pelas normas
coletivas (acordo coletivo, convenção coletiva e sentença
normativa).
As
diárias refletem em horas extras (como o salário-dia, conforme item
3.14 abaixo), adicional noturno, RSR´s (como o salário-dia, conforme
item 3.16 abaixo), domingos e feriados trabalhados sem folga
compensatória em dobro ou apenas a dobra salarial (como o
salário-dia, conforme item 3.16 abaixo), adicional de
periculosidade, adicional de transferência, pela média, em aviso
prévio (art. 487, § 3º, da CLT), férias (art. 142, § 3º, da CLT) e
13ºs salários (art. 2º do Dec. 57.155/65) e no FGTS, incluídos os
depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
4.
PREMIAÇÕES :
Os
prêmios propriamente ditos, assim entendidas as liberalidades
fornecidas pelo empregador a um determinado empregado de forma não
habitual, não integram o salário do empregado.
Contudo,
as premiações ajustadas (considerado o ajuste tácito em caso de
habitualidade) integram o salário do empregado para todos os
efeitos, como as gratificações convencionadas (Súmula nº 207 do
STF).
A
base de cálculo da premiação depende do ajuste ou da convenção.
As
premiações em valor fixo mensal refletem em outras parcelas como a
gratificação de função mensal do bancário (vide exemplo no item 3.2
acima, repercutindo no adicional por tempo de serviço de acordo com
a base de cálculo deste).
As
premiações variáveis refletem em outras parcelas como as comissões
ou como o salário-produção (vide itens 3.7 e 3.8 abaixo) .
As
premiações que não sofrem alteração pelo trabalho extraordinário ou
em repousos semanais e feriados (por exemplo, os "bichos" dos
jogadores de futebol), refletem em horas extras e adicional noturno
(apurado o valor do salário-hora pela divisão das premiações pelo nº
de horas normais em dias úteis), em RSR´s de forma proporcional
(apurando-se o valor do salário-dia pela divisão das premiações pelo
nº de dias úteis do mês e multiplicado pelo nº de dias de repousos
semanais e feriados do mês), nos domingos e feriados trabalhados sem
folga compensatória em dobro, no adicional de periculosidade do
eletricitário, no adicional de transferência, pela média em aviso
prévio, 13ºs salários e férias (art. 142, § 2º, da CLT) e no FGTS,
incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias
indenizadas.
5.
PRESTAÇÕES "IN NATURA" :
Definido
que a parcela é uma contraprestação do serviço paga pelo empregador
ao empregado, fixa-se a natureza salarial da parcela "in natura"
fornecida ao empregado.
A
base de cálculo do salário "in natura", ressalvada a hipótese em que
o empregado recebe salário mínimo, é o real valor da utilidade (
Súmula 258/ TST). A utilidade pode ser por dia, por semana, por mês,
etc.
Se
a utilidade for diária, por exemplo, o vale-refeição, quando a
empresa não faz parte do PAT
(Súmula 241/ TST), reflete em outras parcelas como as diárias para
viagem (vide exemplo no item 3.3 acima, sendo os reflexos nas férias
pela média conforme o disposto no art. 142, § 2º, da CLT).
Se
a utilidade for usufruída pelo empregado também nos repousos
semanais e feriados, não são devidos reflexos em RSR´s, mas apenas
nos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória.
Se
a utilidade for usufruída pelo empregado também nas férias gozadas
durante o contrato de trabalho (por exemplo, aluguel mensal), a
utilidade reflete apenas no terço constitucional sobre as férias
gozadas e nas férias indenizadas.
Se
a utilidade é fornecida em valor fixo mensal, não reflete em RSR´s
(art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Se a utilidade é semanal, reflete em
RSR´s (como o salário-semana conforme item 3.16 abaixo).
6.
SALÁRIO EXTRA-FOLHA OFICIAL OU "POR FORA"
Como
salário, integra as demais parcelas trabalhistas do empregado para
todos os efeitos.
A
base de cálculo do salário extra-folha oficial vai depender da sua
natureza (comissões, salário-produção, tarefa, valor fixo horário,
diário, semanal, quinzenal ou mensal, etc.).
Como
salário, dependendo da sua natureza, o salário extra-folha oficial
repercute em diferenças salariais decorrentes de equiparação
salarial, em reajustes salariais previstos em lei ou normas
coletivas, em RSR´s (se não for quinzenal ou mensal), em domingos e
feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro ou só a dobra
salarial, em adicionais diversos que têm o salário como base de
cálculo, em horas extras ou em adicional de horas extras, em
adicional noturno, em aviso prévio indenizado, em férias, em 13ºs
salário e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos,
salvo nas férias indenizadas.
7.
COMISSÕES :
A
base de cálculo das comissões é o preço da mercadoria ou do serviço
(art. 457, § 1º, da CLT).
As
comissões refletem no adicional de horas extras ( Súmula 340/
TST) e no adicional noturno (obtido o salário-hora conforme item
3.14 abaixo). As comissões refletem em repousos semanais remunerados
(Súmula 27/TST, calculados conforme item 3.16 abaixo). As comissões
refletem também nos domingos e feriados trabalhados sem folga
compensatória em dobro ou apenas a dobra salarial (conforme item
3.16 abaixo). As comissões repercutem no adicional de periculosidade
e no adicional de transferência. As comissões refletem, pela média,
em aviso prévio, 13ºs salários e férias (art. 142, § 3º, da CLT) e
no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas
férias indenizadas.
Aquele
que recebe remuneração variável, tem garantia de salário, nunca
inferior ao mínimo (art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal ).
A
garantia mínima pode ser paga como parcela única no contracheque do
comissionista ou pode ser paga no contracheque do comissionista de
forma destacada (comissões auferidas no mês mais RSR´s e
complementação de garantia mínima). A garantia mínima ou a
complementação de garantia mínima já inclui a remuneração dos RSR´s
sobre as comissões que faltavam para atingir a garantia mínima.
Para
efeito de apuração dos reflexos da garantia mínima ou da
complementação da garantia mínima em adicional de horas extras,
adicional noturno e a dobra salarial pelos domingos e feriados
trabalhados sem folga compensatória, é necessário se obter,
primeiramente, o valor das comissões incluídas na garantia mínima ou
na complementação de garantia mínima e, depois, apurar-se os
reflexos como as comissões (salvo com relação aos RSR´s, que já
foram pagos). A garantia mínima ou a complementação da garantia
mínima, sem necessidade de apuração primeiro do valor das comissões
nela incluídas, também repercute em outras verbas trabalhistas como
as comissões, conforme visto acima. Recebendo garantia mínima ou
complementação de garantia mínima, o empregado continua a ser
comissionista.
8.
SALÁRIO-PRODUÇÃO OU POR TAREFAS :
O
salário pode ser estipulado por produção ou por tarefa.
A
base de cálculo do salário-produção ou por tarefa é o valor
combinado pelas partes do contrato de trabalho para a produção ou
para a tarefa (art. 444 da CLT).
Da
mesma forma que as comissões, aquele que recebe por produção ou por
tarefas um valor variável, tem garantia de salário, nunca inferior
ao mínimo (art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal).
O
salário-produção ou por tarefas reflete no adicional de horas extras
(Orient. Jurisp. 235 da SDI-1/TST). O salário-produção ou por
tarefas reflete em outras parcelas como as comissões (vide exemplo
no item 3.7 acima, sendo os reflexos nas férias pela média conforme
o disposto no art. 142, § 2º, da CLT).
9.
DIFERENÇAS SALARIAIS :
Se
a diferença salarial foi deferida em razão de equiparação salarial,
a base de cálculo é o salário do paradigma.
Se
as diferenças salariais decorrem de observância de reajustes
concedidos em normas legais ou coletivas (acordos coletivos,
convenção coletiva e sentença normativa), a base de cálculo é o
salário real do empregado, aí incluídas as diferenças porventura
deferidas em decorrência de equiparação salarial e as parcelas
recebidas extra-folha oficial. Os reajustes salariais previstos em
lei ou normas coletivas não incidem sobre prestações "in natura",
comissões e salário-produção ou por tarefas (possuem valores
variáveis ).
As
diferenças salariais irão repercutir, dependendo da forma do salário
(horário, diário, semanal, quinzenal ou mensal), em RSR´s (se não
for quinzenal ou mensal), em adicionais diversos que têm o salário
como base de cálculo, em horas extras, em adicional noturno, em
domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro ou
apenas a dobra salarial, em aviso prévio indenizado, em férias, em
13ºs salário e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os
reflexos, salvo nas férias indenizadas.
10.
ADICIONAL OU GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO :
O
adicional ou gratificação por tempo de serviço integra o salário
para todos os efeitos (Súmula 203/TST).
A
base de cálculo da gratificação depende do ajuste entre as partes do
contrato de trabalho ou da norma coletiva (acordo coletivo,
convenção coletiva e sentença normativa).
Via
de regra, o adicional por tempo de serviço é estipulado em um
percentual por ano (anuênio) ou por anos (biênio, triênio,
qüinqüênio, etc.) de trabalho calculado sobre o salário básico do
empregado.
Existindo,
ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo
empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo,
convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a
receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica (Súmula
202/TST).
Como
dito acima, a gratificação por tempo de serviço, paga mensalmente,
não repercute no cálculo do repouso semanal remunerado (Enun.
225/TST ), apenas nos domingos e feriados trabalhados em
dobro.
A
gratificação por tempo de serviço percebida pelo bancário integra o
cálculo das horas extras (Súmula 226/TST).
Por
exemplo, o adicional por tempo de serviço calculado sobre o salário
básico mensal do empregado reflete em horas extras, adicional
noturno, domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em
dobro, adicional de periculosidade do eletricitário, adicional de
transferência, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias e
FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas
férias indenizadas.
11.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE :
O
adicional de insalubridade é salário-condição, ou seja, o empregado
recebe enquanto exerce atividades em condições insalubres (art. 192
da CLT).
A
base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo
legal (Súmula 228/TST), salvo nas hipóteses em que, por força de
lei, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado percebe
salário profissional (Súmula 17/TST).
O
adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e
feriados (Orient. Jurisp. 103 da SDI-1/TST).
Como,
via de regra, o salário profissional e o salário mínimo são mensais,
o adicional de insalubridade reflete em horas extras (Orient.
Jurisp. 47 da SDI-1/TST), adicional noturno, domingos e feriados
trabalhados sem folga compensatória em dobro, adicional de
transferência, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (art.
142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS
sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
12.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE :
O
adicional de periculosidade é salário-condição, ou seja, o empregado
recebe enquanto trabalha em condições de periculosidade. A sua base
de cálculo é o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações (art. 193, § 1º, da CLT).
O
adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e
não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos
eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser
efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial
(Súmula 191/TST).
Os
reflexos, então, em outras parcelas, vão depender se o empregado é
horista, diarista, semanalista, mensalista, comissionista, por
produção, etc.
Para
o empregado mensalista, posso dizer que o adicional de
periculosidade reflete em horas extras, adicional noturno (Orient.
Jurisp. 259 da SDI-1/TST), domingos e feriados trabalhados sem folga
compensatória em dobro, adicional de transferência, aviso prévio
indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e
FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas
férias indenizadas.
O
adicional de periculosidade não integra a base de cálculo das horas
de sobreaviso, tendo em vista que, durante o sobreaviso, o empregado
não se encontra em condições de risco (Súmula 132,II/TST).
13.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA :
A
base de cálculo do adicional de transferência são os salários
percebidos na localidade em que trabalhava antes da transferência (
art. 469, § 3º, da CLT).
Se
tiver direito a adicional de periculosidade, este reflete no
adicional de transferência. Se for eletricitário, tanto o adicional
de periculosidade reflete no adicional de transferência, quanto o
adicional de transferência repercute no adicional de periculosidade
(Súmula 191/TST), evitando-se o pagamento em duplicidade.
Se o adicional de periculosidade do eletricitário
já tiver sido calculado com base no adicional de transferência,
então, o adicional de transferência não pode mais ser calculado com
base no adicional de periculosidade, e vice-versa.
Os
reflexos, então, em outras parcelas, vão depender se o empregado é
horista, diarista, semanalista, mensalista, comissionista, por
produção, etc.
Para
o empregado mensalista, posso fixar que o adicional de transferência
reflete em horas extras (Súmula 264/TST), adicional noturno,
domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro,
aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (por analogia do art.
142, §§ 5º e 6º, da CLT ) e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS
sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
14.
HORAS EXTRAS :
Como
dito acima, a base de cálculo das horas extras é o
salário-hora normal (que deve ser apurado, observando todas
as parcelas integrativas do salário do empregado, conforme o
disposto na Súmula 264/ TST).
O
adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras
prestadas no período noturno (Orient. Jurisp. 97 da
SDI-1/TST).
O
cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos
em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente
prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do
pagamento daquelas verbas (Súmula 347/TST).
Para
se obter o salário-hora normal é necessário a divisão
do salário-dia por 8 horas (art. 65 da CLT), do salário-semanal por
44 horas (duração normal da semana, observada a proporcionalidade
desta duração, quando ocorrer feriado ao longo da semana), do
salário-mensal por 220 horas (art. 64 da CLT), das comissões, do
salário-produção ou por tarefas pelo nº de horas efetivamente
laboradas no mês (Súmula 340/ TST).
Quando
habituais, as horas extras repercutem em RSR´s (Lei 605/49 e Súmula
172 do TST). Quando habituais, as horas extras refletem em aviso
prévio, férias e 13ºs salários pela média (art. 487, § 3º, da CLT,
art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65). As
horas extras, ainda que eventuais (Súmula 63/TST), refletem no FGTS,
incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias
indenizadas.
15.
ADICIONAL NOTURNO :
Como
dito acima, a base de cálculo do adicional noturno é o
salário-hora normal (que deve ser apurado, observando todas
as parcelas integrativas do salário do empregado).
O
adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras
prestadas no período noturno (Orient. Jurisp. 97 da
SDI-1/TST).
Para
se obter o salário-hora normal é necessário a divisão
conforme as horas extras (item 3.14 acima).
Quando
habitual (Súmula 60,I/TST), o adicional noturno repercute em RSR´s,
em aviso prévio, férias e 13ºs salários pela média (art. 487, § 3º,
da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65
). O adicional noturno, ainda que eventual (Súmula 63 do TST),
reflete no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos,
salvo nas férias indenizadas.
16.
REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS :
Como
dito acima, a base de cálculo dos repousos semanais remunerados é o
valor do salário-dia (que deve ser apurado em cada caso
concreto, se o salário é por hora, por dia, por semana, por
quinzena, por mês, por tarefa ou produção, em domicílio, por
comissões, etc., de acordo com o art. 7º da Lei 605/49).
O
professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito
ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado,
considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia (Súmula
351/ TST ).
Se
o empregado recebe salário-hora e trabalha em todos os dias
da semana, o valor do seu RSR será o valor de sua jornada normal de
trabalho (7:20, 6:00, etc.). Se o empregado recebe salário-hora e
não trabalha em todos os dias da semana, o valor do seu RSR
proporcional será apurado pela multiplicação do valor do
salário-hora pelo nº de horas trabalhadas no mês, dividido o
resultado pelo nº de dias úteis do mês e multiplicado pelo nº de
dias de repousos semanais e feriados do mês.
Se
o empregado recebe apenas o salário-hora pelas horas trabalhadas em
repousos semanais e feriados, tem direito aos domingos e feriados
trabalhados sem folga compensatória em dobro. Se o
empregado recebe o salário-hora pelas horas trabalhadas em repousos
semanais e feriados e já recebia ou foram deferidos os RSR´s sobre
as horas trabalhadas no mês, tem direito apenas à dobra salarial.
Se
o empregado recebe salário-dia e trabalha em todos os dias da
semana, o valor do seu RSR será o valor de um dia de serviço. Se o
empregado recebe salário-dia e não trabalha em todos os dias da
semana, o valor do seu RSR proporcional será apurado pela
multiplicação do valor do salário-dia pelo nº de dias trabalhados no
mês, dividido o resultado pelo nº de dias úteis do mês e
multiplicado pelo nº de dias de repousos semanais e feriados do mês.
Se
o empregado recebe apenas o salário-dia pelos dias trabalhados em
repousos semanais e feriados, tem direito aos domingos e feriados
trabalhados sem folga compensatória em dobro. Se o
empregado recebe o salário-dia pelos dias trabalhados em repousos
semanais e feriados e já recebia ou foram deferidos os RSR´s sobre
os dias trabalhados no mês, tem direito apenas à dobra salarial.
Se
o empregado recebe salário-semana, o valor do seu RSR será o
valor de um dia de serviço, apurado pela divisão do salário-semana
pelo nº de dias úteis da semana (pode ocorrer feriado ao longo da
semana) e multiplicado o resultado pelo nº de dias de repousos e
feriados da semana, computado o valor do RSR semana a semana no mês
para se chegar à remuneração mensal dos RSR´s sobre o
salário-semana.
Se
o empregado recebe salário-quinzena ou salário-mensal,
os dias de repouso semanal e feriados da quinzena ou do mês
consideram-se remunerados (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Para a
remuneração dos domingos e feriados trabalhados sem folga
compensatória em dobro, apura-se o valor de um dia de serviço pela
divisão do salário-quinzena por 15 dias ou do salário-mensal por 30
dias.
Se
o empregado recebe comissões ou salário-produção ou por
tarefas, o valor do seu RSR proporcional será obtido pela
divisão do valor total das comissões ou do salário-produção ou por
tarefas no mês pelo nº de dias úteis do mês (ou pelo nº de dias
efetivamente laborados no mês, se o empregado trabalhou também em
repousos semanais e feriados), multiplicado o resultado pelo nº de
dias de repousos semanais e feriados do mês.
Se
o empregado recebe apenas as comissões ou salário-produção ou por
tarefas pelos dias trabalhados em repousos semanais e feriados, tem
direito aos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória
em dobro.
Se o empregado recebe as comissões ou
salário-produção ou por tarefas pelos dias trabalhados em repousos
semanais e feriados e já recebia ou foram deferidos os RSR´s sobre
as comissões ou salário-produção ou por tarefas do mês, tem direito
apenas à dobra salarial.
Os
RSR´s e os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória,
estes quando habituais, refletem em aviso prévio, férias e 13ºs
salários pela média. Os RSR´s e os domingos e feriados trabalhados
sem folga compensatória, estes ainda que eventuais, refletem no
FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas
férias indenizadas.
17.
GRATIFICAÇÃO DE NATAL OU 13º SALÁRIO :
Como
dito acima, a base de cálculo da gratificação de natal ou 13º
salário é a remuneração devida em dezembro ou a remuneração
do mês da rescisão (Lei 4.090/62).
Assim,
as demais parcelas trabalhistas é que repercutem nos 13ºs salários.
A
gratificação de natal repercute no FGTS (art. 15, "caput", da Lei
8.036/90).
18.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO :
Como
dito acima, a base de cálculo do aviso prévio é o salário
correspondente ao prazo do aviso (artigo 487, § 1º, da
CLT).
Assim,
as demais parcelas de natureza salarial é que repercutem no aviso
prévio indenizado.
O
aviso prévio indenizado não está incluído no § 9º do art. 28 da Lei
8.212/91 (art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90), portanto, repercute em
FGTS (Súmula 305/ TST).
19.
FÉRIAS :
Como
dito acima, a base de cálculo das férias é a remuneração
devida ao empregado na época da sua concessão (art. 142, "caput", da
CLT), da reclamação para concessão das férias ou da extinção do
contrato de trabalho (Súmula 7/ TST).
Assim,
as demais verbas trabalhistas é que repercutem nas férias.
As
férias indenizadas não repercutem em FGTS porque estão elencadas no
§ 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 (que dispõe sobre as parcelas que
não integram o salário-de-contribuição para a Previdência Social). A
questão está pacificada na jurisprudência (Orient. Jurisp. 195 da
SDI-1/TST).